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Processo:
0031987-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Mario Luiz Ramidoff Desembargador
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| Órgão Julgador:
17ª Câmara Cível |
| Comarca:
Cianorte |
| Data do Julgamento:
Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Sun Jul 05 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO
MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 568 DO EGRÉGIO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. DIREITO INDIVIDUAL DE CUNHO FUNDAMENTAL.
INC. LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE
1988. SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-
FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO. DEFERIMENTO. PRECEDENTES.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988
assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o
dever legal de assegurar o acesso à Justiça àqueles que
comprovem a insuficiência de recursos.
2. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que se encontram
presentes os elementos que concretamente evidenciam a
incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para
suportarem o pagamento das custas e demais despesas
processuais.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito,
provido.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0031987-28.2026.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 05.07.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002133-10.2010.8.16.0045 Recurso: 0002133-10.2010.8.16.0045 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos Recorrente(s): Banco Bamerindus do Brasil HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Recorrido(s): Marcos Luiz Bordin Considerando o conteúdo da minuta à seq. 41.1, bem como os poderes conferidos a ambos os signatários, homologo o acordo firmado entre as partes para que surta seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Promova-se a baixa dos autos. Curitiba, data constante no sistema. VANESSA BASSANI Juíza Relatora
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